Foi publicada a Instrução Normativa nº 2043, de 12 de agosto de 2021, que trata sobre a EFD-Reinf. Entre as alterações estão a dispensa da apresentação da EFD-Reinf para todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração, o cronograma da apresentação de pessoas físicas até o terceiro grupo, que devem prestar informação da EFD-Reinf, se houver, a partir da competência julho de 2021 e alteração do início da apresentação do Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para o 4º grupo.
A dispensa da apresentação da EFD-Reinf para todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, onde estão incluídas as empresas do Simples Nacional, os empregadores contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. A mudança amplia a dispensa para todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação. A dispensa não se aplica para o eSocial e a DCTFWeb, nesses casos ainda há a necessidade de informar o “Sem movimento”.
O cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3º grupo tem como base o fato de as escrituras eSocial e EFD-Reinf seguirem o mesmo cronograma de obrigatoriedade e considera a alteração das datas do eSocial.
A alteração do início das apresentações da EFD-Reinf para o 4º grupo abrange os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritóriais”.